Legislação Educacional de 2003 até 2010

13/09/2012 17:10

Para baixar o documento, favor acessar o link abaixo:

https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=206651

 

Prévia do contéudo:

 

O Ministério da Educação (MEC) tem a honra de trazer a público a presente coletânea da legislação educacional editada no governo Lula (2003-2010), atualizada até novembro de 2010. Mais do que uma simples compilação de atos normativos, ela traduz uma dimensão muito importante da atividade administrativa e da implementação de políticas públicas que em geral costuma passar despercebida tanto no debate público quanto no debate acadêmico especializado: trata-se da dimensão da institucionalização das políticas sociais e do significado que esta institucionalização apresenta – não apenas para o Governo Federal, para o Ministério da Educação ou para o mundo jurídico propriamente dito (supostamente, o primeiro interessado em compilações legislativas) –, mas também e principalmente para a sociedade como um todo. A institucionalização de políticas sociais por meio da edição de normas jurídicas apresenta um significado social muito pronunciado e esta Apresentação é dedicada a ressaltar justamente esta dimensão não jurídica das normas jurídicas, isto é, o significado que a produção legislativa assume para a sociedade considerada de um ponto de vista mais amplo.
 
Nesta coletânea estão reunidos os principais atos normativos editados entre 2003 e 2010, no âmbito da política educacional. Alguns textos normativos anteriores a 2003 constam da presente coletânea por terem sido profundamente reformulados neste período. Foram selecionados os atos normativos mais representativos, do ponto de vista de sua capacidade de estruturar juridicamente a atuação do Ministério. Foi incluída ainda a proposta de Plano Nacional da Educação para o período 2011-2020, encaminhada ao Congresso Nacional, onde será discutida e certamente aprimorada. A decisão pela inclusão deste documento ainda não definitivo, fruto de subsídios do Conselho Nacional da Educação e de deliberações da Conferência Nacional da Educação ocorrida
em abril de 2010, justifica-se pelo seu valor enquanto fecho normativo e expressão da visão globalizante da educação, segundo a diretriz presente no Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE.
 
O volume é considerável. Nestes anos, o Ministério da Educação passou por uma profunda reestruturação: praticamente todos os seus programas foram redesenhados ou aprimorados. Simultaneamente, quase todas as políticas do Ministério (ou pelo menos aquelas consideradas mais estruturantes) foram institucionalizadas – por intermédio de emendas constitucionais, leis ou decretos. A necessidade de institucionalizar as ações e os programas do Ministério foi uma diretriz permanentemente presente na rotina da política educacional. 
 
Mais do que um capricho legalista, a institucionalização das políticas educacionais tem vantagens indiscutíveis: confere, antes de tudo, uma estrutura legal para a atuação do Poder Público. Isso facilita a vida não apenas dos próprios gestores do MEC, como também dos órgãos de controle externo e do Poder Judiciário. Além disso, a institucionalização materializa para a sociedade a atuação do Poder Público. A correspondência entre as políticas públicas e as normas jurídicas assegura visibilidade social para a atuação do MEC: caso o Poder Público pretenda se desincumbir de algumas de suas funções, reduzi-las ou mudar sua orientação, ele terá, antes disso, de rever ou adaptar, em alguma medida, os marcos legais de sua atuação – o que abrirá um processo público de discussão das mudanças pretendidas. Para ilustrar nosso ponto: a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, expandiu o atendimento pelos programas do MEC de merenda e transporte escolar para o ensino médio. Além disso, a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009,  fortaleceu esta diretriz, acrescentando ainda os programas de distribuição de livro didático. Ou seja, para que essas políticas sejam revertidas, será preciso aprovar uma emenda constitucional que dispense a União de atender os alunos do ensino médio por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde – o que não poderá ser feito sem uma ampla discussão com a sociedade. Outro exemplo: caso futuras gestões acreditem que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) deva se restringir à educação superior, não abrangendo, por exemplo, o ensino técnico de nível médio (possibilidade incluída no Fies recentemente pela Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010), será preciso alterar a lei do Fies (Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001) para excluir essa possibilidade.
(...)